quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Salário de gestores públicos não poderá ser superior ao do Primeiro Ministro

Hoje, por decisão do Conselho de Ministros, irá haver alteração no estatuto dos gestores públicos. Não se sabendo ainda pormenores sobre o conteúdo do documento aprovado, arrisco a fazer algumas sugestões. Em primeiro lugar, deveria ser alterado o artigo 32º do referido estatuto, (Está visto que tive que ir ler o estatuto). Este artigo permitia a utilização de cartões de crédito e telefones móveis por parte dos gestores públicos. Eram definidos limites máximos na utilização de telefones e definidas regras para o uso dos cartões de crédito. O problema coloca-se quando se lê no artigo que estes limites são definidos pelo conselho de administração das respetivas empresas. Está visto, quem beneficia é que decide, logo poderá haver excessos e uso indevido.
Muito interessante é ler os artigos 28º e 29º que regulam as remunerações. Estes artigos falam de remunerações fixas e variáveis dos gestores executivos e ainda dos gestores não executivos. Também aqui as remunerações são definidas, na maioria dos casos, pelos órgãos das próprias empresas, noutros casos são definidos pelos ministérios que as tutela. Pelo que hoje me foi dado a entender, para futuro as remunerações fixas serão indexadas ao salário de Primeiro-ministro. Não vi, até ao momento, algo que fale sobre forma como as remunerações variáveis serão pagas. Até agora, as componentes fixas e variáveis das remunerações dos gestores eram determinadas em função da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respetivas funções e atendendo às práticas normais de mercado no respetivo setor de atividade (n.º7, artigo 28º). Não se sabe como, nem quem, determinava a complexidade e exigência das respetivas funções. No fundo, como já é costume, a Lei permite que haja excessos e exageros. Sendo a complexidade um termo subjetivo, abrem-se portas à imaginação humana, …
Interessante, também, é o n.º8 do mesmo artigo que diz - “A componente variável corresponde a um prémio estabelecido, nos termos dos números anteriores, atendendo especialmente ao desempenho de cada gestor público e dependendo a sua atribuição, nos termos do artigo 6.o, da efetiva concretização de objetivos previamente determinados.” Este, na minha opinião, terá sido um artigo ignorado até hoje. Penso que é aceite por todos que o gestor deve ser remunerado em função do seu desempenho e dos objetivos determinados. A questão que se coloca é, saber porque é que gestores com desempenhos desastrosos se auto-premeiam e ignoram os objetivos, se é que os há, que lhes foram propostos. Sabe-se que as maiorias das empresas públicas, institutos, fundações, entre outras, são mal geridas, apresentando elevados passivos, no entanto os seus gestores são altamente premiados pelo seu desempenho!!!!!!
Vamos aguardar para ver o que aí vem. Será interessante ver quem são os gestores que vão aceitar estas alterações.

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