Tenho lido e ouvido em vários órgãos de comunicação social que os habitantes de determinado concelho, têm direito a 10 passagens gratuitas nas portagens das SCUT. Na altura fiquei com a ideia de que, por exemplo, teria direito a 10 viagens entre Viseu e Aveiro. Ou seja, poderia ir 5 vezes a Aveiro sem pagar, faria 5 viagens para lá e 5 para cá. Agora, ao ler o Decreto-lei 111/2011 de 28 de Novembro, que regula o regime de cobrança de taxas de portagem das SCUT, ficou com algumas dúvidas em relação às notícias que têm vindo a público.
A referida lei, na alínea a), nº1 do Artigo 4º diz: “ficam isentas do pagamento de portagem nas primeiras 10 transações mensais que efectuarem na respectiva auto-estrada.”, Como se vê a Lei não fala em viagens mas sim em transações. Então o que é que o legislador quis dizer ao utilizar a palavra transações? - A resposta está no artigo 2º do mesmo decreto-lei que refere na alínea n): “transação – o conjunto de dados gerados num local de detenção aquando da sua transposição por um veiculo, a qual corresponde uma taxa de portagem;”. !!!!!! Poderíamos pensar que estamos a falar de uma viagem, penso que não, penso que o legislador está a querer dizer que se tem direito a 10 passagens de pórticos de detenção, diz mesmo “num local de detenção”. Se assim for, de Viseu a Aveiro existem 9 pórticos, logo numa única viagem esgota-se quase a totalidade das 10 transações.
Para se ter direito a 10 viagem, a Lei deveria dizer “transacção agregada” e não apenas “transação”, isto porque, na alínea o) do Artigo 2º, o legislador define “transacção agregada” como sendo “a liquidação de uma viagem realizada numa via portajada”.
Não sei se estará correta esta minha interpretação da Lei, poderá não estar, visto que ainda não vi ou ouvi alguém dizer que a isenção se refere a 10 pórticos de detenção.
Vamos aguardar para ver!
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