Se antes da entrada em vigor do
OE para 2013 as transmissões de bens e a prestações de serviços efetuadas no
âmbito das explorações agrícolas estavam isentas de IVA ao abrigo do artigo 9º
do Código do IVA (CIVA), a partir do dia 1 de Abril deixarão de estar. Com a
revogação do nº 33 do referido artigo, a agricultura deixou de estar
contemplada com a isenção.
Passou a constar da LISTA I (bens
sujeitos à taxa reduzida, 6%) do referido código, no ponto 5, o seguinte texto;
“5- As transmissões de bens efetuados no âmbito das seguintes atividades de produção agrícola:
5.1 – Cultura Propriamente dita
5.1.1 – Agricultura em geral,
incluindo a viticultura;
…. “
Inequivocamente, a agricultura
deixou de estar isenta de IVA, passando a estar sujeita à taxa de 6%. Assim, os
agricultores terão que se dirigir a um serviço de finanças, e proceder ao
início de atividade isto caso já não sejam sujeitos passivos de IVA. Ao
proceder ao início de atividade terão de estimar o valor do seu volume de
negócios(*)
para que sejam enquadrados no regime geral ou no regime de isenção.
Mesmo havendo sujeição ao IVA,
poderá haver agricultores que fiquem isentos. A isenção está prevista no artigo
53º do CIVA. Este artigo, prevê o benefício de isenção de IVA aos sujeitos
passivos, enquadrados no regime simplificado, que tenham, no ano anterior, um
volume de negócios inferior a 10.000€. Para beneficiar desta isenção é
necessário, também, que os sujeitos passivos não pratiquem operações de
importação, exportação ou atividades conexas.
Se por qualquer motivo, um
sujeito passivo, enquadrado no regime do artigo 53º não queira estar isento de IVA, poderá renunciar
à isenção(**)
ao abrigo do artigo 55º.
Para muitos que se encontram
abrangidos pelo artigo 53º, poderá parecer benéfico manterem-se neste regime. A
renúncia à isenção é, em muitos casos, mais benéfica que a isenção. É aconselhável
pedir a opinião ao funcionário das finanças ou até mesmo a um Técnico Oficial
de Contas.
É importante ter a noção do
volume de negócios previsto quando se der início da atividade Se se prevê um
volume de negócios superior a 10.000€, não vale a pena dizer que é inferior. As
consequências do erro são, em geral, muito graves.
Há muito que se aguardava a revogação do n.º 33 do artigo 9º do CIVA. Poderá parecer estranho aquilo que vou dizer, mas, na minha opinião, não se justificava isentar a agricultura. O IVA é um imposto geral sobre o consumo que surge em todas as fases do circuito económico. Desde o produtor ao consumidor, o IVA, não é mais que um imposto sobre margem de lucro de um produto ou serviço, daí o nome Imposto sobre o Valor Acrescentado. Liquidar IVA nas vendas, permito-nos também deduzir nas compras. Se nas vendas, a agricultura, está sujeita a uma taxa de 6%, já nas compras a maioria dos bens e serviços são tributados à taxas de 13% e 23%, o que poderá, em certos momentos, originar IVA a favor do sujeito passivo. Com o anterior artigo 9º, o agricultor, suportava o valor do IVA das compras dos produtos, como era o caso dos adubos, os fitofármacos, os combustíveis, as alfais, as máquinas, entre outros. Agora, com a sujeição ao imposto, o agricultor poderá recuperar o imposto suportado nas compras de bens e prestações de serviços.
Concluo dizendo que a agricultura
é, cada vez mais, uma atividade moderna que muito
orgulha quem dela e para ela vive.
O volume de negócios é constituído pelo valor, com exclusão do
imposto, das transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo
sujeito passivo.
(**) Artigo 55.º - Renúncia à isenção
“1 - Os sujeitos passivos susceptíveis de beneficiar da isenção do
imposto nos termos do artigo 53.º podem a ela renunciar e optar pela aplicação
normal do imposto às suas operações tributáveis …”
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