Em 2011, defendi aqui que o Imposto Municipal sobre Imoveis (IMI) era um imposto usurpador e cego. “Usurpador, porque tributa um bem
essencial e de primeira necessidade que é a habitação própria e permanente de
uma família. Cego, porque não leva em linha de conta a dimensão do agregado
familiar. “
Defendi que uma habitação não
pode ser tributada só pela sua dimensão, terá de levar em conta o número de pessoas
que compõem o agregado familiar. Um casal com três filhos que tenha uma casa com
3 quartos, não deve pagar o mesmo que um casal com um filho no mesmo tipo de
habitação.
Hoje, ao ler as alterações ao
Código do IMI que constam do Orçamento de Estado para 2015 (Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro), foi com alguma
satisfação que vi a alteração ao artigo 112º - Taxas. Este artigo passou a
prever. no n.º 13, que os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem
fixar uma redução da taxa que vigora no ano em função do número de dependentes
que compõem o agregado familiar. Assim, se se o número de dependestes for um, a
redução poderá ir até 10%, se for dois, poderá ir até 15%, por fim, com três
dependentes, a redução é de 20%.
Sendo, para mim, uma Lei positiva
e que visa favorecer as famílias com mais filhos, penso que a mesma poderia ir
mais longe. Faltou levar em linha de conta a dimensão da habitação. Duas famílias
com dois filhos cada, uma a viver numa casa com dois quartos e a outra numa de
quatro quartos, não é a mesma coisa.
Poderá ser que a Lei evolua nesse
sentido.
Voltando à alteração no Código do
IMI, agora apenas depende dos municípios para se tronar este imposto mais justo
e adequado.
Vamos aguardar para ver o que faz
o nosso município.
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